Constituem recursos do FDE:Ias dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado ou em outras Leis;
IIos recursos provenientes de prestações de serviços específicos ligados à concessão de incentivos fiscais, financeiros e creditícios pelo Estado;
IIIo produto de operações de crédito realizadas para cobertura de gastos relacionados com suas finalidades;
IVo produto de operações financeiras em títulos públicos dos Governos Federal, Estadual e Municipais;
Vos recursos provenientes de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas às mesmas finalidades;
VIos auxílios financeiros da União destinados aos programas de apoio do desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIaté cinquenta por cento dos recursos correspondentes às parcelas que caibam ao Estado na arrecadação dos Impostos Únicos sobre lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, na forma e proporção estabelecidas pelo Poder Executivo, observada a legislação federal específica; e
VIIIoutros recursos que vierem a ser especificados em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs recursos correspondentes às parcelas de que trata o item VI deste artigo serão incorporados ao FDE na seguinte proporção:
Iem 1976 - vinte por cento;
IIem 1977 - trinta por cento;
IIIem 1978 - quarenta por cento; e
IVa partir de 1979 - cinquenta por cento.