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Acre

Lei Estadual do Acre nº 550, de 29 de novembro de 1974

Lei nº 550/1974

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LEI N. 550, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1975.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1975, estima a Receita em Cr$ 204.415.500 (duzentos e quatro milhões, quatrocentos e quinze mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 204.415.500 (duzentos e quatro milhões, quatrocentos e quinze mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 2.
A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Resumo Geral da Receita Orçamentária, em anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00 |1. RECEITAS CORRENTES | | |................... |137.953.900| |- Receita Tributária | | |.................................|30.989.000 | |- Receita | | |Patrimonial......................|176.000 | |.......... | | |- Receita | | |Industrial.......................|1.800.000 | |........... | | |- Transferências | | |Correntes........................|102.483.900| |- Receitas | | |Diversas.........................|2.505.000 | |......... | | |2. RECEITAS DE | | |CAPITAL................. ... |66.461.600 | |- Alienação de Bens Móveis e | | |Imóveis..... |10.000 | |- Transferências de | | |Capital....................... |66.451.600 |

Art. 3.
A despesa será realizada segundo discriminações dos Anexos I e II, que apresentam as suas composições por Funções, Programas e por Poderes, conforme o seguinte desdobramento sistemático:

A. DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÕES

|Especificação |Valor | | |Cr$1,00 | |Legislativa |6.333.500 | |Judiciária |4.372.800 | |Administração Superior e Planejamento|82.631.533 | |Global | | |Agricultura, Abastecimento e |11.674.700 | |Organização Agrária | | |Comunicações |207.300 | |Defesa Nacional e Segurança Pública | 8.894.400 | |Desenvolvimento Regional | 6.391.667 | |Educação e Cultura |18.625.400 | |Energia e Recursos Minerais |2.000.000 | |Habitação e Urbanismo |6.800.000 | |Indústria, Comércio e Serviços |6.553.400 | |Justiça |1.255.800 | |Saúde e Saneamento |21.757.200 | |Trabalho, Assistência e Previdência |2.036.500 | |Transporte |20.638.700 | |Reserva de Contingência | 4.242.600| |T O T A L | | | |204.415.500|

B. DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PROGRAMAS |Especificação | Valor | | |Cr$1,00 | |Ação Legislativa |6.333.500 | |Ação Judiciária |4.372.800 | |Administração | 78.765.500| |Gestão Financeira |9.858.400 | |Planejamento Governamental |5.548.533 | |Ciências e Tecnologia | 30.000 | |Organização Agrária |3.333.600 | |Produção Vegetal |3.271.400 | |Produção Animal |2.185.800 | |Telecomunicações | 57.300 | |Radiodifusão |150.000 | |Serviços Especiais de Segurança | 4.000 | |Policiamento Civil |482.300 | |Policiamento Militar |7.495.700 | |Programação a Cargo de Estados e |6.391.667 | |Municípios | | |Ensino de Primeiro Grau |11.319.000 | |Ensino de Segundo Grau |2.169.700 | |Ensino Supletivo |635.000 | |Educação Física e Desportos |895.100 | |Energia Elétrica |2.000.000 | |Habitação |300.000 | |Urbanismo | 5.100.000 | |Indústria | 61.100 | |Serviços Financeiros | 4.648.000 | |Turismo | 1.550.000 | |Normalização e Fiscalização da | | |Atividade Empresarial |174.300 | |Ordenamento Jurídico | 29.500 | |Saúde |15.101.600 | |Saneamento | 6.050.000 | |Assistência |290.600 | |Programa de Formação do Patrimônio| | |do Servidor Público |1.745.900 | |Transporte Rodoviário |19.067.000 | |Transporte Hidroviário |60.700 | |Transporte Urbano |694.900 | |Reserva de Contingência |4.242.600 | |TOTAL |204.415.500|

C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PODERES

Cr$1,00 |Especificação | Valor | | |- PODER LEGISLATIVO | | | | Assembléia Legislativa |3.890.900 | | |Auditoria Geral de Contas | 442.600 | | |- PODER JUDICIÁRIO | | | | Tribunal de Justiça do Estado |4.372.800 | | |- PODER EXECUTIVO | | | |Secretaria para Assuntos de Gabinete | 2.255.000 | |Gabinete do Vice-Governador | 151.000 | |Ministério Público | 967.200 | |Assessoria Parlamentar do Acre em | 413.700 | |Brasília | | |Representação do Governo do Acre em | 185.700 | |Belém | | |Representação do Governo do Acre na | 396.400 | |Guanabara | | |Representação do Governo do Acre em | 441.800 | |Manaus | | |Representação do Governo do Acre em | 171.600 | |São Paulo | | |Secretaria de Administração | 60.817.100 | |Secretaria de Agricultura, Indústria e| 10.135.900 | |Comércio | | |Secretaria de Educação e Cultura | 14.885.800 | |Secretaria da Fazenda |24.618.367 | |Secretaria de Justiça, Interior e | 9.828.500 | |Segurança | | |Secretaria de Obras e Serviços | 49.140.200 | |Públicos | | |Secretaria do Planejamento e | 9.953.533| |Coordenação Geral | | |Secretaria de Saúde e Serviço Social | 11.213.500| |Secretaria sem Pasta | | | |133.900 | |TOTAL |204.415.500 |

Art. 4.
As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território cedido ao Estado do Acre nos termos do art. 9º da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.
Art. 5.
Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º os adiante indicados até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
Iatender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com Pessoal, utilizando inclusive os recursos da reserva de contingência;
IIIatender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos, inclusive, os resultantes de convênios ou contribuições; e

III. atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas utilizando como recursos a diferença entre as receitas por eles auferidas; inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução o equilíbrio orçamentário.
Art. 8.
A Despesa dos órgãos da Administração Indireta realizada com recursos, por eles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei n. 4.320/64.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de novembro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

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