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Acre

Lei Estadual do Acre nº 537, de 23 de agosto de 1974

Lei nº 537/1974

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Art. 1.
Fica criada, como órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, uma Subsecretaria, com as funções de assessoramento, coordenação, planejamento e controle das atividades fazendárias e de administração interna.

LEI N. 537, DE 23 DE AGOSTO DE 1974

“Cria a Subsecretaria da Fazenda e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Subsecretaria compreende:

I. Gabinete do Subsecretário;

II. Serviço de Administração; e

III. Assessoria Técnica.

Art. 3.
Compete à Subsecretaria:
a)prestar assessoramento ao Secretário;
b)elaborar a programação das atividades da Secretaria, inclusive o orçamento anual;
c)elaborar a programação financeira de desembolso da Administração Direta;
d)realizar estudos relativos ao comportamento da Receita e da Despesa Pública Estadual;
e)acompanhar a execução financeira do Orçamento Geral da Administração Direta;
f)executar as atividades administrativas da Secretaria; e
g)desincumbir-se de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário.
Art. 4.
Ao Subsecretário compete:
a)dirigir a Subsecretaria;
b)substituir o Secretário em seus impedimentos; e
c)auxiliar o Secretário em suas atribuições, inclusive autorizar pagamentos e movimentar, juntamente com o Tesoureiro Geral do Estado, contas bancárias até o limite estabelecido em Regulamento.
Art. 5.
Fica criado o cargo de Subsecretário da Fazenda, símbolo C- 2, demissível ad nutum nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do titular da pasta.
Art. 6.
Continua a vigorar no corrente exercício a mesma estrutura orçamentária da Secretaria da Fazenda e constante da Lei n. 516, de 28 de novembro de 1973.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro de sessenta dias.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando os efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1974.

Rio Branco, 23 de agosto de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

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