Acre
Lei Estadual do Acre nº 537, de 23 de agosto de 1974
Lei nº 537/1974
Art. 1.
Fica criada, como órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, uma Subsecretaria, com as funções de assessoramento, coordenação, planejamento e controle das atividades fazendárias e de administração interna.
LEI N. 537, DE 23 DE AGOSTO DE 1974
“Cria a Subsecretaria da Fazenda e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Subsecretaria compreende:
I. Gabinete do Subsecretário;
II. Serviço de Administração; e
III. Assessoria Técnica.
Art. 3.
Compete à Subsecretaria:
a)prestar assessoramento ao Secretário;
b)elaborar a programação das atividades da Secretaria, inclusive o orçamento anual;
c)elaborar a programação financeira de desembolso da Administração Direta;
d)realizar estudos relativos ao comportamento da Receita e da Despesa Pública Estadual;
e)acompanhar a execução financeira do Orçamento Geral da Administração Direta;
f)executar as atividades administrativas da Secretaria; e
g)desincumbir-se de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário.
Art. 4.
Ao Subsecretário compete:
a)dirigir a Subsecretaria;
b)substituir o Secretário em seus impedimentos; e
c)auxiliar o Secretário em suas atribuições, inclusive autorizar pagamentos e movimentar, juntamente com o Tesoureiro Geral do Estado, contas bancárias até o limite estabelecido em Regulamento.
Art. 5.
Fica criado o cargo de Subsecretário da Fazenda, símbolo C- 2, demissível ad nutum nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do titular da pasta.
Art. 6.
Continua a vigorar no corrente exercício a mesma estrutura orçamentária da Secretaria da Fazenda e constante da Lei n. 516, de 28 de novembro de 1973.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro de sessenta dias.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando os efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1974.
Rio Branco, 23 de agosto de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre