Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 535, de 5 de agosto de 1974

Lei nº 535/1974

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 535, DE 5 DE AGOSTO DE 1974

“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial até o montante de 2.960 unidades padrão de capital, a fim de atender as responsabilidades financeiras com o PLANHAP.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até o montante global, em moeda corrente, que equivaler a 2.960 (duas mil, novecentas e sessenta) UPCs (Unidade Padrão de Capital), a fim de atender as responsabilidades financeiras do Estado, no corrente exercício, com a execução do Plano Estadual de Habitação Popular.
Art. 2.
Os recursos necessários ao custeio do crédito especial objeto do artigo anterior correrão à conta de anulação parcial da dotação consignada ao orçamento vigente, conforme segue: 1500 - SECRETARIA DA FAZENDA 1502 - CONTADORIA GERAL 1001.116 - Participação no aumento de Capital da Companhia de Habitação do Acre.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de agosto de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.