Acre
Lei Estadual do Acre nº 533, de 19 de junho de 1974
Lei nº 533/1974
LEI N. 533, DE 19 DE JUNHO DE 1974
“Dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da PM do Estado do Acre o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção
CAPÍTULO III
Das Condições Iniciais
I. interstício;
II. aptidão física; e
III. as peculiaridades a cada posto dos diferentes Quadros.
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções
Governador do Estado do Acre.
Governador do Estado do Acre.
SEÇÃO DO – Estado-Maior ou Diretor de Pessoal.
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Governador do Estado do Acre e por proposta do ComandanteGeral.
Governador do Estado do Acre, ou, em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidades que nela tenham sua causa eficiente.
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso
Governador do Estado do Acre, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos Policiais Militares.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Rio Branco, 19 de junho de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre