Acre
Lei Estadual do Acre nº 531, de 24 de maio de 1974
Lei nº 531/1974
LEI N. 531, DE 24 DE MAIO DE 1974
“Fixa o efetivo da Polícia Militar do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O efetivo global da Polícia Militar do Acre é fixado em seiscentos e quarenta e um homens, na conformidade da proposta do Ministério do Exército, sendo por posto ou graduação e quantidades: |Capitão PM |- sete | |1º Tenente PM |- quinze | |2º Tenente PM |- vinte e dois | |Sub-Tenente PM|- seis | |1º Sargento PM|- sete | |2º Sargento PM|- vinte e nove | |3º Sargento PM|- setenta e quatro | |Cabo PM |- noventa e nove | |Soldado PM |- trezentos e oitenta e | | |dois |
Art. 2.
A implantação do efetivo de que trata o artigo anterior farse-á, em princípio, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976, de forma gradual e sucessiva, observadas as disponibilidades financeiras do Estado, podendo, entretanto, ser antecipada por razões de segurança, mediante justificativa a ser aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 3.
O Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado do Acre, a ser baixado por Decreto, anualmente e por etapas, até atingir o limite do efetivo, mediante proposta do Comandante da Corporação, devendo a publicação do Quadro fazer-se em Boletim da Polícia Militar.
Art. 4.
O Poder Executivo, observados os limites do efetivo autorizado, nomeará seus integrantes mediante Decreto.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1974.
Rio Branco, 24 de maio de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre