Acre
Lei Estadual do Acre nº 528, de 13 de maio de 1974
Lei nº 528/1974
LEI N. 528, DE 13 DE MAIO DE 1974
“Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
Governador do Estado do Acre, desde que haja conveniência para o serviço.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
| | | |Coronel-PM | | |Círculo de Oficiais |Postos |Tenente-Coronel PM | | |Superiores | |Major PM | |Círculo de |Círculo de Oficiais | | | |Oficiais |Intermediários | |Capitão PM | | |Círculo de Oficiais | |Primeiro-Tenente PM| | |Subalternos | |Segundo-Tenente PM | | | | |Subtenente PM | |Círculo de |Círculo de Subtenentes e |Graduaçõe|Primeiro-Sargento | |praças |Sargentos |s |PM | | | | |Segundo-Sargento PM| | | | |Terceiro-Sargento | | | | |PM | | |Círculo de Cabos e | |Cabo PM | | |Soldados | |Soldado PM | |Praças |Freqüentam o Círculo de | | | |Especiais |Oficiais Subalternos | |Aspirante-a-Oficial| | | | |PM | | |Excepcionalmente ou em | | | | |reuniões sociais tem | |Aluno-Oficial PM | | |acesso ao Círculo de | | | | |Oficiais | | | | |Excepcionalmente ou em | |Aluno do Curso de | | |reuniões sociais tem | |Formação de | | |acesso ao Círculo de | |Sargentos PM | | |Subtenentes e Sargentos | | | | |Freqüentam o Círculo de | |Aluno do Curso de | | |Cabos e Soldados | |Formação de | | | | |Soldados PM |
CAPÍTULO III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO VALOR POLICIAL-MILITAR
I. o sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção de ordem pública, mesmo com o risco da própria vida;
II. o civismo e o culto das tradições históricas;
III. a fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV. o espírito do corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;
V. o amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI. o aprimoramento técnico-profissional.
SEÇÃO II
DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR
I. amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II. exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III. respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV. cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V. ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI. zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico, e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII. empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII. praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX. ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X. abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;
XI. acatar as autoridades civis;
XII. cumprir seus deveres de cidadão;
XIII. proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular.
XIV. observar as normas da boa educação;
XV. garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI. conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII. abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócio particulares ou de terceiros;
XVIII. abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
XIX. zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policialmilitar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR
SEÇÃO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
SEÇÃO I
DOS CRIMES MILITARES
SEÇÃO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO II
DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO ÚNICA – DO USO DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO II
DA AGREGAÇÃO
SEÇÃO II
Da Reversão
SEÇÃO III
Do Excedente
SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor
I. deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II. ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
SEÇÃO V
Do Desaparecimento e do Extravio
CAPÍTULO II
Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo
VIIII - extravio.
SEÇÃO I
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Governador do Estado do Acre, quando o cargo for da alçada federal; e
SEÇÃO II
Da Reforma
art. 96, será reformado com qualquer tempo de serviço.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO
I. sem indenizações aos cofres públicos, quando contar mais de cinco anos de oficialato; e
II. com indenização das despesas feitas pelo Estado do Acre, com a sua preparação e formação, quando contar menos de cinco anos de oficialato.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA
SEÇÃO VI
DA DESERÇÃO
SEÇÃO VII
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO IV
DO CASAMENTO
CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rio Branco, 13 de maio de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS Governador do Estado do Estado