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Lei Estadual do Acre nº 521, de 29 de março de 1974

Lei nº 521/1974

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LEI N. 521, DE 29 DE MARÇO DE 1974

“Modifica a redação do art. 2º da Lei n. 321, de 1º de abril de 1970 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei n. 321, de 1º de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
A área de terras objeto da presente doação, destinar-se-á à instalação de uma Usina de Beneficiamento e Aproveitamento de Castanha do Pará (BERTHOLLETIA EXCELSA).” Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de março de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

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