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Acre

Lei Estadual do Acre nº 518, de 10 de dezembro de 1973

Lei nº 518/1973

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, com os seguintes objetivos:
Ieliminar, no período máximo de dez anos, o deficit estadual de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais; e
IIatender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.

LEI N. 518, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973

“Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para cumprimento desta Lei, poderá o Poder Executivo:
Icelebrar, com o Banco Nacional de Habitação - BNH, convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as Resoluções ns. 1/73 e 46/73, respectivamente, do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco e demais normas que forem baixadas pelo mesmo;
IIelaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar as respectivas execução e revisão, pelos órgãos da administração direta e indireta;
IIIintegrar o Estado e entidades de sua administração indireta no Sistema Financeiro de Habitação Popular - SIFHAP;
IVinstituir o Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP, previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste artigo, para integralização parcial pelo Estado e gestão através do órgão designado pelas respectivas entidades financiadoras;
Vdesignar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das Operações de crédito a que se refere o art. 4º desta Lei e para participar da gestão do FUNDHAP;
VIpromover a reestruturação da Companhia Habitacional do Estado - COHAB-ACRE e fazê-la ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;
VIIcoibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorrer a COHAB-ACRE, inclusive mediante participação do Estado, como estipulante e/ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativa das COHABs;
VIIIelaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP; e
IXadotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB do Estado.
Art. 3.
O Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNHAP, a ser instituído, de acordo com o item IV do artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP estadual não financiada pelo BNH, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1ºO Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos derivados de financiamentos específicos que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade.
§ 2ºA soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, dois por cento da Receita Tributária Estadual.
§ 3ºA integralização do FUNDHAP pelo Estado, com os recursos indicados no § 1º deste artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.
Art. 4.
Para alcance dos objetivos fixados no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a contrair ou garantir empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, concedidos ao Estado, às suas entidades de administração indireta, inclusive à COHAB-ACRE e aos Municípios.
Parágrafo únicoNas operações de crédito previstas no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial de receita ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, às mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebam diretamente junto aos órgão competentes, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.
Art. 5.
O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes, à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
§ 1ºPara atender às mencionadas responsabilidades, nos exercícios de 1973 e 1974, o Poder Executivo fica autorizado a abrir, de uma só vez ou parceladamente, crédito especial até o montante global, em moeda corrente, que equivaler à data dos decretos de abertura, até 2.440 (dois mil, quatrocentos e quarenta) UPC (unidades padrão de capital do BNH).
§ 2ºO financiamento do crédito especial objeto do parágrafo anterior correrá à conta de anulação de dotações consignadas aos respectivos Orçamentos, consoante estabelece o art. 43, § 1º da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºSem prejuízo do disposto no art. 4º e no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 80.520 (oitenta mil, quinhentos e vinte) UPC (unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no período 1973/1976.
§ 4ºFica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive à COHAB-ACRE e aos municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no período referido, até o décuplo do valor indicado no parágrafo anterior.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 10 de dezembro de 1973, 85º República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

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