Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 516, de 28 de novembro de 1973

Lei nº 516/1973

Ver fonte oficial 10 artigos

LEI N. 516, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1974."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1974, estima a Receita em Cr$ 165.533.000.00 (cento e sessenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil cruzeiros), e fixa a Despesa Cr$ 165.533.000.00 (cento e sessenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil cruzeiros).
Art. 2.
A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

| |Cr$ 1,00 | |1. RECEITAS |104.961.600,00 | |CORRENTES...................... | | |Receita |21.079.000,00 | |Tributária........................| | |.......... | | |Receita Patrimonial |176.000,00 | |.............................. | | |Receita Industrial |1.860.000,00 | |................................. | | |Transferências Correntes |78.916.000,00 | |Receitas Diversas |2.930.000,00 | |................................ | | | | | |2. RECEITAS DE CAPITAL |60.571.400,00 | |Alienação de Bens Móveis e | 10.000,00 | |Imóveis........ | | |Transferências de Capital |60.561.400,00 |

Art. 3.
A Despesa será realizada segundo discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por Programas e por Poderes, conforme o seguinte desdobramento sistemático:

Cr$ 1,00 |A. DESPESAS POR PROGRAMAS | | |01 - Administração | 92.931.900,00 | |.................................... | | |02- Agropecuária | 8.731.800,00 | |. | | |03 - Assistência e Previdência | 158.400,00 | |.................... | | |04 - Colonização e Reforma Agrária | 312.600,00 | |............ | | |05 - Comércio |163.800,00 | |06 - Comunicações |56.600,00 | |.................................... | | |07 - Defesa e Segurança |4.964.700,00 | |............................ | | |08 - Educação |11.515.500,00 | |09 - Energia |2.000.000,00 | |........ | | |10 - Habitação e Planejamento Urbano |4.453.000,00 | |11 - Indústria |500.000,00 | |12 - Saúde e Saneamento |20.362.800,00 | |......................... | | |13 - Transporte |19.381.900,00 | |... | |

|B. DESPESAS POR PODERES | | |PODER LEGISLATIVO | | |0100 - Assembléia Legislativa ..............|7.070.000,0| | |0 | |0200 - Auditoria Geral de Contas ...... |352.700,00 | |PODER JUDICIÁRIO | | |0300 - Tribunal de Justiça |4.115.500,0| |......................................... |0 | |PODER EXECUTIVO | | |0400 - Secretaria para Assuntos de |1.943.500,0| |Gabinete.............. |0 | |0500 - Gabinete do Vice-Governador |130.700,00 | |......................... | | |0600 - Ministério Público |655.200,00 | |.......................................... | | |0700 - Assessoria Parlamentar do Acre em |211.800,00 | |Brasília...... | | |0800 - Representação do Governo do Acre em |156.800,00 | |Belém .... | | |0900 - Representação do Governo do Acre na |384.600,00 | |Guanabara ... | | |1000 - Representação do Governo do Acre em |319.900,00 | |Manaus ....... | | |1100 - Representação do Governo do Acre em |128.400,00 | |São Paulo.... |50.600.400,| |1200 - Secretaria de Administração |00 | |........................... |5.355.100,0| |1300 - Secretaria de Agricultura, Indústria |0 | |e Comércio.... |9.444.700,0| |1400 - Secretaria de Educação e |0 | |Cultura.................... |50.487.200,| |1500 - Secretaria da Fazenda |00 | |................................... |4.619.600,0| |1600 - Secretaria de Justiça, Interior e |0 | |Segurança ...... |16.238.900,| |1700 - Secretaria de Obras e Serviços |00 | |Públicos ........... | |

|1800 - Secretaria de Planejamento e |4.465.300,0| |Coordenação Geral..... |0 | |1900 - Secretaria de Saúde |8.735.000,0| |........................................... |0 | |2000 - Secretaria sem Pasta |117.700,00 | |.......................................... | |

Art. 4.
As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre, nos termos do art. 9º da Lei n. 4.070/62, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.
Art. 5.
Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º os adiante indicados, até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
Iatender insuficiência nas dotações, especialmente, as relativas a encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos da Reserva de Contingência;
IIatender programas ou projetos prioritários, financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recursos, inclusive, os resultantes de convênios ou contribuições; e
IIIatender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas utilizando como recursos a diferença entre as receitas por eles auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
Art. 8.
A Despesa dos órgãos da Administração Indireta realizada com recursos, por eles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por programas, sub-programas, projetos e atividades constantes do anexo III desta Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizado a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei 4.320/64.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 28 de novembro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.

ALBERTO BARBOSA DA COSTA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.