Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 508, de 9 de outubro de 1973

Lei nº 508/1973

LEI N. 508, DE 9 DE OUTUBRO DE 1973

“Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE, com a interveniência e aval do Governo do Estado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 18.011.820,00, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE, com a interveniência e o aval do Governo do Estado do Acre, fica autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 18.011.820,00 (dezoito milhões, onze mil, oitocentos e vinte cruzeiros), com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE.
Art. 2.
O empréstimo se destinará ao programa de construção de estradas vicinais no Estado do Acre, e o Governador do Estado e o Diretor Geral do DERACRE poderão assinar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquela agência de desenvolvimento, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.
Art. 3.
Como interveniente, fica o Governo do Estado autorizado, também, a dar como garantia para cobertura do empréstimo a vinculação de

PARTE DAS – quotas do Estado no Fundo Rodoviário, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

Art. 4.
Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive quanto aos recursos próprios que o DERACRE terá que ocorrer como contrapartida, será aberto no corrente exercício, crédito adicional no valor de até CR$ 31.000.000 (trinta e um milhões de cruzeiros), utilizando como recursos para esse fim os previstos no art. 43 e seus parágrafos da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
Nos exercícios seguintes, o orçamento estadual e do DERACRE, consignarão as dotações necessárias ao atendimento das obrigações assumidas, e à execução do objeto desta Lei, inclusive para a hipótese de que as quotas do Fundo Rodoviário Nacional, por qualquer motivo, se revelem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 9 de outubro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.