Acre
Lei Estadual do Acre nº 5, de 4 de dezembro de 1963
Lei nº 5/1963
LEI N. 5, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963
"Institui o título de cidadão acreano."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o título honorífico de "Cidadão Acreano", a ser concedido a personalidade que preencha uma das seguintes condições:
a)oriunda de outras Unidades da Federação, tenham dado prova de identidade e efetividade para com o Acre e os acreanos; e
b)de origem estrangeira, em visita ao Acre, hajam prestado relevantes serviços à humanidade ou ao Brasil.
Art. 2.
A iniciativa de concessão de título caberá ao Governador do Estado ou a Assembléia, esta mediante aprovação de requerimento assinado por dois terços de seus membros, o qual independe das exigências regimentais.
Art. 3.
Caberá ao Governador do Estado decretar, na Secretaria de Educação e Cultura, os respectivos atos e expedir o competente diploma, assim como elaborar o respectivo regulamento.
Art. 4.
Conforme a autoria da iniciativa, os diplomas serão entregues, em cerimônia solene, pelo Governador ou pelo Presidente da Assembléia.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre.
JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO
Governador do Estado do Acre