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Acre

Lei Estadual do Acre nº 495, de 29 de dezembro de 1972

Lei nº 495/1972

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LEI N. 495, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

"Dá nova redação ao § 1º do art. 5º da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 5º da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Equipara-se à saída:

Ia transmissão da propriedade de mercadorias decorrente de alienação, onerosa ou gratuita, ou de título que a represente;
IIa transmissão da propriedade de mercadorias estrangeiras, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;
IIIa transmissão da propriedade de mercadorias quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento do alienante; e
IVa entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

LEI N. 495-A, DE 23 DE MAIO DE 1973

“Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo para o fim que especifica e dá outras providências.”

O

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar com financiadores estrangeiros, empréstimo externo no valor de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) de principal, ou seu equivalente em outras moedas, destinados ao financiamento parcial de projetos estaduais nos setores de transportes, saúde e saneamento básico.
Art. 2.
A operação de empréstimo realizar-se-á nos moldes e termos que venham a ser aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacionais, prazos, acréscimos e condições admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal e ainda o disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a oferecer, se necessário, em garantia das operações de empréstimo, a vinculação de parte dos recursos estaduais provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, do Fundo Especial - FE e do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, dentre outros.
Art. 4.
O Poder Executivo fica ainda autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionas até o limite de Cr$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzeiros), necessários à utilização dos financiamentos que obtiver.
Art. 5.
O Orçamento Geral do Estado para os exercícios financeiros vindouros, conterão dotações suficientes para a liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 6.
O cumprimento do disposto na presente Lei fica condicionado à autorização do Senado Federal para o endividamento nela previsto.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 23 de maio de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

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