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Acre

Lei Estadual do Acre nº 494, de 23 de dezembro de 1972

Lei nº 494/1972

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LEI N. 494, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1972

"Reorganiza o Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assim constituído o Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria da Assembléia:

TABELA I CARGOS DE DIREÇÃO (PROVIMENTO EM COMISSÃO)

|Quantidade |Cargo |Símbolo |Situação anterior | | | | | | |I |Diretor Geral da |PL-A |Diretor Geral PL | |I |Secretaria |PL-B |Diretor Divisão | |I |Diretor Administrativo|PL-B |PL-2 | |I |Diretor Legislativo |PL-B |Diretor Divisão | | |Diretor de | |PL-2 | | |Contabilidade | |Tesoureiro PL-2 |

TABELA II FUNÇÃO GRATIFICADA |Quantidade |Função |Símbolo /OBS: | |1 |Chefe do Serviço de Pessoal e |FG-1 | |1 |Expediente |FG-1 | |1 |Chefe do Serviço de Material e |FG-1 | |1 |Patrimônio |FG-1 | |1 |Chefe do Serviço de Biblioteca e |FG-1 | |1 |Arquivo |FG-1 | |1 |Chefe do Serviço de Atas e Anais |FG-1 | |1 |Chefe do Serviço de Divulgação e |FG-1 | |3 |Cerimonial |FG-1 | |2 |Chefe do Serviço de Taquigrafia e |FG-2 | |1 |Debates |FG-2 | |1 |Chefe do Serviço de Segurança |FG-3 | |1 |Assessor Técnico da Mesa |FG-4 | |1 |Chefe de Gabinete |FG-4 | | |Secretário de Bancada | | | |Secretário de Comissão Permanente | | | |Chefe do Serviço de Transporte | | | |Chefe da Seção de Protocolo | | | |Chefe da Seção de Portaria | |

TABELA III CARGOS DE CARREIRA

| | | | |Quantidade |Função |Símbolo OBS:| | | | | |1 |Técnico Legislativo |PL-2 | |2 |Técnico Legislativo |PL-3 | |2 |Redator Legislativo |PL-3 | |4 |Redator Legislativo |PL-4 | |3 |Taquígrafo |PL-3 | |5 |Taquígrafo |PL-4 | |1 |Oficial Legislativo |PL-3 | |2 |Oficial Legislativo |PL-4 | |1 |Almoxarife |PL-4 | |2 |Almoxarife |PL-5 | |5 |Auxiliar Legislativo |PL-5 | |8 |Auxiliar Legislativo |PL-6 | |1 |Mecanógrafo |PL-6 | |2 |Mecanógrafo |PL-7 | |1 |Operador de Som |PL-6 | |2 |Operador de Som |PL-7 | |2 |Motorista |PL-6 | |5 |Motorista |PL-7 | |1 |Arquivista |PL-7 | |2 |Arquivista |PL-8 | |1 |Bibliotecário |PL-7 | |2 |Bibliotecário |PL-8 | |2 |Guarda de Segurança |PL-7 | |4 |Guarda de Segurança |PL-8 | |3 |Contínuo |PL-8 | |4 |Contínuo |PL-9 | |2 |Guarda noturno |PL-9 | |4 |Guarda noturno |PL10 |

TABELA IV CARGOS ISOLADOS |Quantidade |Função |Símbolo OBS: | |1 |Assessor Administrativo |PL | |2 |Assessor Jurídico |PL | |1 |Assessor Financeiro |PL | |1 |Assessor Legislativo |PL | | |Tesoureiro |PL-2 |

TABELA V CARGOS EM EXTINÇÃO OU MODIFICADOS | | | | | |Quantidade|Cargo ou Função |Símbolo |Situação Atual | | | |OBS: | | | | | | | |1 |Diretor Geral |PL |Diretor Geral da Secretaria | |1 |Diretor de Divisão |PL-2 |PL-A | |1 |Diretor de Divisão |PL-2 |Diretor Legislativo | |1 |Assistente da Mesa |PL-3 |PL-B | |1 |Secretaria das |PL-3 |Diretor Administrativo | |2 |Comissões |PL-3 |PL-B | |4 |Secretaria de |PL-4 |Assessor da Mesa | |1 |Bancada |PL-5 |FG-1 | |1 |Redator de Atas |PL-8 |Sec. de Com. Permanente | |1 |Oficial de R. |PL-10 |FG-2 | | |Públicas | |Secretário de Partido | | |Encarregado da | |FG-2 | | |Portaria | |Redator Legislativo | | |Estafeta | |PL-4 | | | | |Extinto | | | | |Enc. de Seção de Portaria | | | | |FG-4 | | | | |Extinto |

TABELA VI VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO |PL-A |Cr$ 2.700,00 | |PL-B |Cr$ 1.930,00 |

TABELA VII VENCIMENTOS DOS CARGOS DE FUNÇÃO GRATIFICADA

|FG-1 |Cr$ 900,00 | |FG-2 |Cr$ 850,00 | |FG-3 |Cr$ 800,00 | |FG-4 |Cr$ 750,00 |

TABELA VIII VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA |PL-0 |Cr$ 1.944,00 | |PL-1 |Cr$ 1.425,00 | |PL-2 |Cr$ 1.036,00 | |PL-3 |Cr$ 829,00 | |PL-4 |Cr$ 648,00 | |PL-5 |Cr$ 608,00 | |PL-6 |Cr$ 570,00 | |PL-7 |Cr$ 492,00 | |PL-8 |Cr$ 466,00 | |PL-9 |Cr$ 414,00 | |PL-10 |Cr$ 362,00 |

Art. 2.
Os cargos atualmente existentes, ficam transformados, classificados e enquadrados, na forma das Tabelas do art. 1º, baixando a Mesa, dentro de sua competência exclusiva, os atos necessários, respeitando os direitos adquiridos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 3.
O Diretor Geral da Secretaria e os Diretores Administrativos, Legislativo e de Contabilidade, respectivamente, terão os seus vencimentos com base na Tabela VI.
Art. 4.
Os Chefes de Serviço e os Chefes de Seção passam a perceber vencimentos constantes da Tabela VII.
Art. 5.
Os ocupantes de cargos extintos ou modificados pela presente Lei, serão aproveitados obrigatoriamente em outro, de natureza e vencimentos compatíveis com os que ocupavam anteriormente.
Art. 6.
Os servidores ocupantes dos cargos de provimentos em Comissão ou Função Gratificada perceberão a diferença entre o cargo efetivo e os vencimentos da função que estiver exercendo.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 23 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

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