Acre
Lei Estadual do Acre nº 492, de 4 de dezembro de 1972
Lei nº 492/1972
LEI N. 492, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972
"Concede aumento de trinta por cento aos servidores estaduais dos três Poderes a partir de 1º de janeiro de 1973. "
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam majorados em trinta por cento os atuais vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo.
Art. 2.
São igualmente majorados no mesmo valor, os atuais vencimentos dos Auxiliares da Justiça do Estado.
Art. 3.
Estende-se o aumento concedido por lei às funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa e da Auditoria Geral de Contas, bem como aos vencimentos dos seus respectivos servidores.
Art. 4.
Aos atuais valores dos salários dos ocupantes de emprego nos Poderes Legislativo e Judiciário bem como em órgãos da Administração Direta do Executivo, regidos pela Legislação Trabalhista, será também concedido um reajuste na base de trinta por cento.
Art. 5.
O valor do salário-família, a partir da vigência da presente Lei, passa a ser de Cr$ 26,00 (vinte e seis cruzeiros) por dependente.
Art. 6.
As vantagens previstas nesta Lei são aplicáveis aos membros do Ministério Públicos, e, no que couber, também aos órgãos estaduais da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Estado.
Art. 7.
O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos suplementares necessários, a conta de recursos orçamentários, para ocorrer às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro 1973, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre