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Acre

Lei Estadual do Acre nº 491, de 4 de dezembro de 1972

Lei nº 491/1972

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LEI N. 491, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972

"Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de imóvel à SUDHEVEA."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Superintendência da Borracha - SUDHEVEA um imóvel de propriedade do Estado, sito à Av. Ceará s/n., confrontado por seus diversos lados com as propriedades dos herdeiros de Abrahim Isper Júnior, Antônio Só de Barros e Elano Moniz e destinado à construção do prédio da Delegacia Regional daquele órgão.
Art. 2.
O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado, sem indenização por quaisquer benfeitorias, se a Superintendência da Borracha - SUDHEVEA - não iniciar a construção do prédio noventa dias após a transmissão do imóvel ou deixar a obra inconclusa decorridos doze meses do seu início.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento das disposições da presente Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

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