Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 490, de 4 de dezembro de 1972

Lei nº 490/1972

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 490, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972

"Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel destinado a residência para médico em Brasiléia."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, do Sr. Moacir Gomes Ferreira um imóvel de sua propriedade, situado à Rua Geny Assis, na cidade de Brasiléia, medindo 8,50x12,50 m, num total de 106,25 m2 de área construída, pelo preço de Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros), destinado a residência do médico quando a serviço do Governo, naquele município.
Art. 2.
A despesa com a aquisição do imóvel de que trata o art. 1º da presente Lei, correrá à conta dos recursos referidos no Decreto n. 166, de 22 de setembro de 1972.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.