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Acre

Lei Estadual do Acre nº 485, de 30 de novembro de 1972

Lei nº 485/1972

LEI N. 485, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1973."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1973, estima a Receita em Cr$ 119.167.407,00 (cento e dezenove milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e sete cruzeiros), e fixa a Despesa em Cr$ 119.167.407,00 (cento e dezenove milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e sete cruzeiros).
Art. 2.
A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00 |1. RECEITAS CORRENTES |78.617.907,00 | |.............................. | | |Receita Tributária |13.816.000,00 | |.... | | |Receita Patrimonial |166.000,00 | |.. | | |Receita Industrial |720.000,00 | |..... | | |Transferências Correntes |60.655.907,00 | |.................................. | | |Receitas Diversas |3.260.000,00 | |.... | | | | | |2. RECEITAS DE CAPITAL |40.549.500,00 | |.............................. | | |Alienação de Bens Móveis |40.000,00 | |................................ | | |Transferências de Capital |40.509.500,00 | |................................ | |

Art. 3.
A despesa será realizada segundo discriminação do Anexo III que apresenta a sua composição por Programas e por Poderes, conforme o seguinte desdobramento sintético:

Cr$ 1,00 |A. DESPESAS POR PROGRAMAS | | |01 - Administração |64.830.452,00 | |..................................... | | |02 - Agropecuária |7.898.592,00 | |...................................... | | |03 - Assistência e Previdência |250.636,00 | |..................... | | |04 - Colonização e Reforma Agrária |283.524,00 | |............ | |

|05 – |113.944,00 | |Comércio....................................| | |.................... | | |06 - Comunicações |103.920,00 | |.... | | |07 - Defesa e Segurança |3.202.664,00 | |........................................ | | |08 - Educação |7.690.118,00 | |........... | | |09 - Energia |2.000.000,00 | |.............. | | |10 - Habitação e Planejamento Urbano |2.100,00 | |.................... | | |11 - Indústria |3.500.000,00 | |............ | | |12 - Saúde e Saneamento |11.708.164,00| |...................................... | | |13 - Transporte |15.485.393,00| |......... | | | | | |B. DESPESAS POR PODERES | | |PODER LEGISLATIVO |4.542.225,00 | |........................................... | | |1.01 - Assembléia Legislativa |4.250.628,00 | |.................................... | | |1.02 - Auditoria Geral de Contas |291.597,00 | |............................... | | | | | |PODER EXECUTIVO |112.447.605,0| |............................................|0 | |. | | |2.01 - Gabinete do Governador |1.626.449,00 | |................................. | | |2.02 - Gabinete do Vice-Governador |113.737,00 | |.......................... | | |2.03 - Ministério Público |557.685,00 | |........................................... | | |2.04 - Assessoria Parlamentar do Acre em |146.532,00 | |Brasília ............ | | |2.05 - Representação do Governo do Acre em |175.000,00 | |Belém ........ | | |2.06 – Representação do Governo do Acre na |295.846,00 | |Guanabara.. | | |2.07 - Representação do Governo do Acre em |249.821,00 | |Manaus....... | | |2.08 - Representação do Governo do Acre em |84.972,00 | |São Paulo.... | | |2.09 - Secretaria de |39.905.503,00| |Administração............................. | | |2.10 - Secretaria de Agricultura, Indústria |5.331.157,00 | |e Comércio.. | | |2.11 - Secretaria de Educação e |5.726.298,00 | |Cultura..................... | | |2.12 - Secretaria da |29.563.584,00| |Fazenda.....................................| | |2.13 - Secretaria de Justiça, Interior e |2.345.604,00 | |Segurança........ | | |2.14 - Secretaria de Obras e Serviços |16.658.207,00| |Públicos............ | | |2.15 - Secretaria de Planejamento e |3.087.210,00 | |Coordenação Geral. |6.498.000,00 | |2.16 - Secretaria de |82.000,00 | |Saúde.......................................|2.177.577,00 | |2.17 - Secretaria sem |2.177.577,00 | |Pasta...................................... | | |PODER JUDICIÁRIO | | |3.01 - Tribunal de Justiça | | |........................................ | |

Art. 4.
As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre, nos termos do art. 9º da Lei n. 4.070/62, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.
Art. 5.
Nos termos do art. 43 da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
Iatender insuficiência nas dotações, especialmente, as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recursos a Reserva de Contingência e os previstos no § 3º do art. 43 da Lei n. 4.320/64;
IIatender programas financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3º do

art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964; e

IIIatender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
Art. 8.
O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizado a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do

TÍTULO VI

, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de novembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

OBS: Referidos Anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

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