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Acre

Lei Estadual do Acre nº 484, de 6 de novembro de 1972

Lei nº 484/1972

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LEI N. 484, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972

"Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo no valor de Cr$ 5.000.000,00 pelos recursos do PASEP."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Governador do Estado fica autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3.12.70, regulamentada pela Resolução n. 183, de 27.4.71, do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.
Art. 2.
O empréstimo se destinará a aquisição de tratores e equipamentos rodoviários, e o Governador poderá assinar com o Banco do Brasil S.A. o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.
Art. 3.
Fica o Governador autorizado, também, a dar as seguintes garantias para cobertura do empréstimo: vinculação de partes das quotas do Estado no fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4.
Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Estado terá que ocorrer, como condição para obtenção do empréstimo, o Poder Executivo abrirá, no corrente exercício, crédito especial, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), utilizado como recursos para esse fim os previstos no

art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 6 de novembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

LEI N. 484-A, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1972

"Concede valor legal aos documentos de identificação funcional expedidos pela ALEA."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que, na forma do § 2º do art. 27, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a validade legal de "Carteira de Identidade" em todo o Estado do Acre, aos documentos de identificação funcional expedidos pela Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões "MILTON DE MATOS ROCHA",

25 de novembro de 1972

Deputado ENNIO AYRES FERREIRA Presidente da Assembléia Legislativa

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