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Acre

Lei Estadual do Acre nº 481, de 3 de novembro de 1972

Lei nº 481/1972

CAPÍTULO I

Da Política Estadual de Turismo

Art. 1.
Compreende-se como Política Estadual de Turismo o conjunto de normas e diretrizes estabelecidas para estimular e desenvolver as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado do Acre.
Art. 2.
O Governo Estadual orientará a Política Estadual de Turismo, coordenando e estimulando as iniciativas que se propuserem a dinamizar o turismo no Estado na forma desta Lei e das normas que dela decorrerem.
§ 1ºO Poder Executivo implantará a Política Estadual de Turismo, compatibilizando-a com a Política Nacional de Turismo, através da empresa criada nesta Lei.
§ 2ºO Poder Executivo atuará através de estímulos diversos, visando incentivar as iniciativas que gerem condições favoráveis ao desenvolvimento do Turismo no Estado do Acre.
§ 3ºA Política Estadual de Turismo será formulada e executada pela Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR.

LEI N. 481, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1972

"Define a Política Estadual de Turismo, cria a Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, e dá outras providências. "

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR

Art. 3.
É criada a Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, vinculada ao Gabinete do Governador, com natureza de empresa pública e a finalidade de executar a Política Estadual de Turismo.
§ 1ºA Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR terá personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
§ 2ºA sede da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR será na cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre.
Art. 4.
A Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR terá o capital de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) constituído integralmente pelo Estado do Acre, através de dotações orçamentárias, créditos especiais ou bens móveis ou imóveis, e será integralizado até o exercício financeiro de 1973, da seguinte forma:
a)Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ou seu equivalente em bens móveis e imóveis, no exercício financeiro corrente; e
b)Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ou seu equivalente em bens móveis e imóveis no exercício de 1973.
§ 1ºO capital de que trata este artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado em face das dotações que lhe forem deferidas pelo Estado do Acre, reavaliação do ativo e incorporação de reservas.
§ 2ºO aumento de capital referido no parágrafo anterior será realizado mediante prévia aprovação do Governo do Estado.
Art. 5.
Compete à Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR:
a)formular a Política Estadual de Turismo e propugnar pela sua implantação;
b)celebrar contratos e convênios com entidades públicas e privadas, no interesse da Política Estadual de Turismo;
c)promover, através de estímulos de várias naturezas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do turismo estadual, na forma de que foi estabelecido na regulamentação desta Lei;
d)fazer o registro e fiscalização das empresas dedicadas às atividades turísticas, satisfeitas as condições estabelecidas e normas próprias;
e)atuar em colaboração com as municipalidades objetivando a implantação da Política Estadual de Turismo;
f)estimular a promoção e organização de certames, feiras e exposições, cordenando-as; e
g)intervir diretamente em empreendimentos turísticos julgados essenciais.
Art. 6.
A administração da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, será exercida por um Diretor, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 7.
VETADO
Art. 8.
A Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, terá um Conselho Fiscal, nomeado pelo Governador do Estado, composto de três membros e respectivos suplentes, com mandato de um ano, permitida a recondução.
Parágrafo únicoOs honorários dos membros do Conselho Fiscal serão fixados, anualmente, pelo Governador do Estado.
Art. 9.
As disposições concernentes às atribuições do Diretor é do Conselho Fiscal e dos demais órgãos integrantes da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, serão definidas nos seus Estatutos.
Art. 10.
s Estatutos da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, serão aprovados pelo Governador do Estado.
Art. 11.
Diretor da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, poderá pertencer aos quadros da administração centralizada, caso em que receberá a diferença entre o vencimento de origem e os deste cargo.

CAPÍTULO III

Dos Recursos Financeiros

Art. 12.
Além do capital a que se refere o art. 4º desta Lei, a Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, poderá contar com os seguintes recursos:
a)de créditos especiais e suplementares;
b)de contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
c)decorrentes da exploração de atividades turísticas; e
d)de outros de qualquer natureza que lhes sejam destinados.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 13.
Fica instituída a Taxa de Turismo, que será devida pelos usuários de hotéis e estabelecimentos similares, dentro do Estado, incidente sobre a respectiva conta de hospedagem, à aliquota de dez por cento calculada sobre o valor da diária.
Parágrafo únicoO proprietário do estabelecimento a que se refere o caput deste artigo é o responsável perante a Fazenda Estadual pelo recolhimento da Taxa de Turismo, cujo prazo obedecerá ao estipulado em regulamento.
Art. 14.
A Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR gozará de isenção dos tributos estaduais e dos privilégios e prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
Art. 15.
Além do seu pessoal próprio sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho, a Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, poderá ter a seu serviço funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, que lhe sejam colocados à disposição.
Parágrafo únicoOs servidores públicos do Estado, postos à disposição da ACRETUR, terão assegurada contagem de tempo de serviço como de efetivo exercício no respectivo cargo ou função.
Art. 16.
s cargos da Empresa de Turismo do Estado do Acre – ACRETUR, serão preenchidos mediante provas de seleção, salvo os de direção e os casos de contratação por prazo determinado.
Parágrafo únicoOs salários do pessoal da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR serão fixados com base nas condições locais do mercado de trabalho, revistos anualmente pelo Diretor da Empresa e aprovados pelo Governador do Estado.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado, necessários aos seus serviços.
Art. 18.
Até que sejam organizados os seus serviços e o seu quadro de pessoal, o Diretor da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, poderá requisitar para os seus serviços servidores da administração estadual centralizada ou descentralizada, sem perda de vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.
Art. 19.
Poder Público, por solicitação da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, poderá desapropriar áreas, desde que verificado o seu interesse para o desenvolvimento das atividades turísticas.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) que deverá ser aplicado da seguinte forma:
Iaté Cr$ 100.000,00 para constituir os recursos de que trata a alínea “a” do art. 4º; e
IIaté Cr$ 100.000,00 destinados a cobrir despesas de instalação e manutenção da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR.
Art. 21.
No prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará os atos de regulamentação e adotará as medidas necessárias às instalações e funcionamento da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 3 de novembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

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