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Acre

Lei Estadual do Acre nº 476, de 10 de julho de 1972

Lei nº 476/1972

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LEI N. 476, DE 10 DE JULHO DE 1972

"Autoriza o Poder Executivo a adquirir o Seringal União."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir do Sr. Francisco José Paes, para os fins de colonização, o Seringal União, em Rio Branco, com área de três mil hectares aproximadamente, cujas confrontações constam da planta anexa ao processo G.G. n. 0151/71, avaliado em Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), conforme competente laudo.
Art. 2.
A despesa decorrente desta Lei correrá por conta da dotação própria constante no Orçamento da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 3.
O Poder Executivo, através do órgão competente, adotará as providências que se fizerem necessárias, no sentido de que a presente Lei atenda na melhor forma aos seus objetivos.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 10 de julho de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

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