Acre
Lei Estadual do Acre nº 470, de 21 de junho de 1972
Lei nº 470/1972
LEI N. 470, DE 21 DE JUNHO DE 1972
"Autoriza o Poder Executivo a doar ao INPS o terreno que especifica e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Poder Executivo é autorizado a doar ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, o terreno de forma retangular, com área de 2.091,18² metros quadrados, na cidade de Rio Branco, com as seguintes medidas e limites: 38,30 metros de frente, na Rua Barbosa Lima, partindo da esquina desta com a Rua Tarauacá; pelo lado direito, mede 54,60 metros, a partir da confluência da Rua Barbosa Lima com a Rua Clinio Brandão; pelos fundos, mede 38,30 metros, desde a Rua Clinio Brandão, até a Rua Tarauacá; pelo lado esquerdo, mede 54,60 metros, ao longo da Rua Tarauacá, até a sua confluência com a Rua Barbosa Lima.
Art. 2.
O terreno de que trata o art. 1º, destina-se exclusivamente à construção da sede do referido Instituto, neste Estado, não podendo servir a outra finalidade, nem ser doado, permutado ao alienado.
Art. 3.
A construção do prédio a que se refere o artigo anterior deverá ser iniciada no prazo máximo de um ano, a contar da data desta Lei, findo o qual o imóvel reverterá ao Patrimônio Estadual sem indenização.
Art. 4.
Ficam revogadas as Leis ns. 456, de 25 de outubro de 1971, e 467, de 9 de junho de 1972.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 21 de junho de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
ALBERTO BARBOSA DA COSTA
Governador do Estado do Acre, em exercício