Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 47, de 30 de novembro de 1965

Lei nº 47/1965

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI N. 47, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965

“Estima a Receita e limita a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1966.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em CR$ 6.300.204.568 (seis bilhões, trezentos milhões, duzentos e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito cruzeiros), fixa a Despesa no montante de CR$ 6.997.416.088 (seis bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e dezesseis mil e oitenta e oito cruzeiros).
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma do Anexo 2 e das especificações constantes do Anexo 4, de acordo com os seguintes desdobramentos:

RECEITAS CORRENTES

Rendas Tributárias ............................... CR$ 2.967.700.000 Renda Patrimonial ............................... .CR$ 12.120.000 Renda Industrial .................................. CR$ 229.000.000 Renda de Transferências Correntes........ CR$ 2.540.000.000 Rendas Diversas .................................. CR$ 46.384.568 .... CR$ 5.795.204.568

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens Móveis e Imóveis....... CR$ 5.000.000 Transferência de Capital........................CR$ 500.000.000 ....... CR$ 505.000.000

TOTAL ............................................................................ ......CR$ 6.300.204.568

Art. 3.
A Despesa será realizada na forma dos Anexos 5 e Subanexos 5.1; 5.2; 5.3 e 5.4, conforme a discriminação seguinte:

|1. PODER LEGISLATIVO |Cr$ | |1.1- Assembléia Legislativa Estado do Acre |528.138.600,00| |.......................... | | |1.2 - Auditoria Geral de |48.460.000,00 | |Contas..........................................| | |.. | | |2. PODER EXECUTIVO | | |2.1 - Governador |15.000.000,00 | |................................................| | |................ | | |2.2 - Secretários Sem |12.000.000,00 | |Pasta...........................................| | |....... | | |2.3 - Ministério |90.471.300,00 | |Público.........................................| | |................ | | |2.4 - Gabinete do |101.540.000,00| |Governador......................................| | |......... | | |2.5 - Assessoria de |29.806.500,00 | |Planejamento....................................| | |...... | | |2.6 - Secretaria de |285.685.470,00| |Administração...................................| | |....... | | |2.7 – Representação do Governo do Acre na |256.500,00 | |Guanabara ........... | | |2.8 Rep. do Gov. do Acre em |212.852,80 | |Manaus....................................... | | |2.9 Rep. do Gov. do Acre em |15.140.000,00 | |Belém.......................................... | | |2.10 Secretaria de |829.893.500,00| |Finanças........................................| | |.......... | | |2.11 Secretaria de Agric.Ind. |327.289.950,00| |Comércio.................................. | | |2.12 Secretaria e Educação e Cultura |399.819.000,00| |................................... | | |2.13 Secretaria de Justiça, Interior e |221.181.200,00| |Segurança..................... | | |2.14 Secretaria de Obras e Serviços |2.616.007.400,| |Públicos.......................... |00 | |2.15 Secretaria de Saúde e Serviço |903.366.040,00| |Social.............................. | | |3. PODER JUDICIÁRIO | | |3.1. Tribunal de Justiça do Estado | | |......................................... |526.581.848,00| |TOTAL | | |................................................|6.997.416.088 | |............................... | |

Art. 4.
Fica o Governador do Estado autorizado a:
Iefetuar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de vinte por cento da receita estimada; e
IIabrir créditos suplementares até quarenta por cento das dotações referentes de CUSTEIO (3.1.0.0) e CAPITAL, (4.0.0.0).
Art. 5.
A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Governador do Estado autorizado a aprovar, por Decreto, um plano de contenção de despesa que não sejam fixas, até o limite de quarenta por cento.
§ 1ºSe no decurso do exercício, a receita atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por Decreto do Governador, as dotações incluídas no plano de contenção.
§ 2ºAlém das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo para cobertura do deficit orçamentário, aplicará recursos federais com destinação específica em substituição à Consignação Orçamentária destinados aos mesmos fins.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de novembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.

Deputado GUILHERME ZAIRE

Governador do Estado do Acre, em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.