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Lei Estadual do Acre nº 468, de 9 de junho de 1972

Lei nº 468/1972

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LEI N. 468, DE 9 DE JUNHO DE 1972

"Autoriza o Poder Executivo a adquirir os imóveis que especifica e doá-los ao Ministério do Exército."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para posterior alienação a título gratuito ao Ministério do Exército, os imóveis e respectivas benfeitorias adjacentes ao aquartelamento do 7º Batalhão de Engenharia e Construção, em Cruzeiro do Sul, pertencentes a diversos proprietários, com área total de 347.837 m2.
Art. 2.
É o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial de Cr$ 92.916,00 (noventa e dois mil, novecentos e dezesseis cruzeiros) para atender aos encargos decorrentes da execução desta Lei, observado o que dispõe o art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 9 de junho de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

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