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Acre

Lei Estadual do Acre nº 460, de 30 de novembro de 1971

Lei nº 460/1971

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LEI N. 460, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1972.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1972, discriminado pelos Anexos e Sub-Anexos integrantes desta Lei, o qual estima a Receita em Cr$ 91.119.025 (noventa e um milhões, cento e dezenove mil e vinte e cinco cruzeiros), e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas na forma do Anexo II, e das especificações constantes no Anexo I, de acordo com os seguintes desdobramentos:

|RECEITAS CORRENTES | | |Receitas Tributárias |10.373.060,00 | |.. | | |Receita Patrimonial |60.800,00 | |... | | |Receita Industrial |75.940,00 | |...... | | |Transferências Correntes |45.361.000,00 | |................................. | | |Receitas Diversas | | |......................................|3.168.325 | |..... | | |TOTAL |59.039.125,00 | |..................... | | | | | |RECEITA DE CAPITAL | | |Alienação de bens imóveis |1.000,00 | |............................... | | |Transferências de Capital | | |................................ |32.078.900,00 | |TOTAL |32.079.900,00 | |..................... | | |TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA |91.119.025,00 | |............... | |

Art. 3.
A despesa será realizada na forma dos anexos III, IV, V e VI e Sub-Anexos, conforme a discriminação seguinte:

|1.0.0 - PODER LEGISLATIVO | | |1.0.1 - Assembléia Legislativa |2.049.806,00 | |......................................... | | |1.0.2 - Auditoria Geral de Contas |259.669,00 | |..................................... | | |2.0.0 - PODER EXECUTIVO | | |2.0.1 - Gabinete do Governador |1.301.707,00 | |...................................... | | |2.0.2 - Gabinete do Vice-Governador |93.800,00 | |............................... | | |2.0.3 - Ministério Público |507.563,00 | |..............................................| | |.. | | |2.0.4 - Assessoria Parlamentar em Brasília |77.296,00 | |....................... | | |2.0.5 - Representação do Governo em Belém |112.428,00 | |................... | | |2.0.6 - Representação do Governo na Guanabara |180.746,00 | |............. | | |2.0.7 - Representação do Governo em Manaus |222.380,00 | |................ | | |2.0.8 - Representação do Governo em São Paulo |34.120,00 | |............. | | |2.0.9 - Secretaria de Administração |28.919.356,00 | |................................. | | |2.10 - Secretaria de Agricultura, Indústria e|6.543.000,00 | |comércio ...... | | |2.11 - Secretaria de Educação e Cultura |11.336.059,00 | |......................... | | |2.12 - Secretaria da Fazenda |11.083.445,00 | |......................................... | | |2.13 - Secretaria de Obras e Serviços |11.333.717,00 | |Públicos ................ | | |2.14 - Secretaria de Planejamento e |2.201.310,00 | |Coordenação ........... | | |2.15 - Secretaria de Saúde |8.420.920,00 | |............................................ | | |2.16 - Secretaria de Segurança Pública |2.758.357,00 | |........................... | | | | | |3.0.0 - PODER JUDICIÁRIO | | |3.0.1 - Tribunal de Justiça |3.683.346,00 | |..............................................| | |. | |

Art. 4.
Fica o Governador do Estado autorizado a efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do TOTAL estimado.
Art. 5.
O Poder Executivo é autorizado a abrir, durante o exercício financeiro de 1972, créditos suplementares até o limite de vinte e cinco por cento, do total da despesa fixada nesta Lei, na forma estabelecida nos arts. 7º e 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de:
Iatender insuficiências nas dotações consignadas no Orçamento destinadas a encargos com pessoal e outros gastos correntes indispensáveis ao funcionamento da administração; e
IIatender insuficiências de dotações destinadas ao programa de investimentos, especialmente os relativos a projetos prioritários.
Art. 6.
Para ocorrer às despesas com os créditos que forem abertos na conformidade do artigo anterior, serão utilizados:
Ios recursos da Reserva de Contingência constante desta Lei;
IIos resultantes de anulações parcial ou total das dotações orçamentárias; e
IIIoutros recursos previstos na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizado a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de novembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

ALBERTO BARBOSA DA COSTA

Governador do Estado do Acre, em exercício

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

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