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Lei Estadual do Acre nº 444, de 20 de agosto de 1971

Lei nº 444/1971

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LEI N. 444, DE 20 DE AGOSTO DE 1971

“Introduz alterações na Lei n. 377, de 22 de outubro de 1970, que dispõe a aplicação da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei n. 377, de 22 de outubro de 1970, passa a ser o seguinte:

“

Art. 2.
A parcela de cinquenta por cento pertencente ao Estado será totalmente destinada à sinalização de vias públicas e despesas administrativas de custeio dos serviços de arrecadação da taxa e de registro de veículos e respectiva fiscalização.” Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 20 de agosto de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

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