Acre
Lei Estadual do Acre nº 442, de 9 de julho de 1971
Lei nº 442/1971
LEI N. 442, DE 9 DE JULHO DE 1971
“Autoriza edificação de residências funcionais, abertura de crédito e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a edificar residências funcionais, para atendimento de pessoal da administração superior.
Art. 2.
Para ocorrer às despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especial até o limite de Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros).
Art. 3.
Os recursos serão permitidos na forma da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de julho de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre