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Acre

Lei Estadual do Acre nº 442, de 9 de julho de 1971

Lei nº 442/1971

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LEI N. 442, DE 9 DE JULHO DE 1971

“Autoriza edificação de residências funcionais, abertura de crédito e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a edificar residências funcionais, para atendimento de pessoal da administração superior.
Art. 2.
Para ocorrer às despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especial até o limite de Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros).
Art. 3.
Os recursos serão permitidos na forma da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 9 de julho de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

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