Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 436, de 18 de maio de 1971

Lei nº 436/1971

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI N. 436, DE 18 DE MAIO DE 1971

“Reformula a Lei n. 396-A, que estimou a Receita e fixou a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n. 396-A, de 27 de dezembro de 1970 que estimou a Receita e fixou a Despesa do Estado, para o exercício financeiro de 1971, passa a vigorar com os valores discriminados pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em Cr$ 73.285.650 (setenta e três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta cruzeiros), e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas na forma do anexo II, e das especificações constantes do anexo I, de acordo com os seguintes desdobramentos:

|RECEITAS CORRENTES | | |Receitas Tributárias |7.871.499,00 | |... | | |Receita Patrimonial |128.000,00 | |.... | | |Receita Industrial |143.238,00 | |...... | | |Transferências Correntes |37.698.809,00 | |................................... | | |Receitas Diversas | 2.616.761 | |...... | | |TOTAL |48.457.889,00 | |..................... | |

|RECEITA DE CAPITAL | | |Alienação de bens imóveis |1.000,00 | |................................. | | |Transferências de Capital | 24.826.761 | |.................................. | | |TOTAL |24.827.761,00 | |..................... | | |TOTAL DA RECEITA |73.285.650,00 | |ORÇAMENTÁRIA.................. | |

Art. 3.
A Despesa será realizada na forma dos Anexos III, IV, V e VI e Sub-Anexos, conforme a discriminação seguinte:

|1.0.0 - PODER LEGISLATIVO | | |1.0.1 – Assembléia Legislativa |1.485.940,0| |................................. |0 | |2 - Auditoria Geral de Contas |147.283,00 | |................................... | | |2.0.0 - PODER EXECUTIVO | | |2.0.1 - Gabinete do Governador |1.100.053,0| |................................ |0 | |2.0.2 - Gabinete do Vice-Governador |90.611,00 | |........................ | | |2.0.3 - Ministério Público |511.887,00 | |......................................... | | |2.0.4 - Representação do Governo em Belém |78.784,00 | |............. | | |2.0.5 - Representação do Governo na Guanabara |112.736,00 | |....... | | |2.0.6 - Representação do Governo em Manaus |157.113,00 | |........... | | |2.0.7 - Assessoria Parlamentar em Brasília |64.300,00 | |................. | | |2.0.8 - Secretaria de Administração |24.368.109,| |.......................... |00 | |2.0.9 - Secretaria de Agricultura, Indústria e |5.984.982,0| |Comércio ... |0 | |2.10 - Secretaria de Educação e Cultura |9.581.901,0| |..................... |0 | |2.11 - Secretaria da Fazenda |7.969.103,0| |.................................... |0 | |2.12 - Secretaria de Segurança Pública |1.181.003,0| |...................... |0 | |2.13 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos |11.903.422,| |........... |00 | |2.14 - Secretaria do Planejamento e Coordenação |537.415,00 | |...... | | |2.15 - Secretaria de Saúde |5.356.959,0| |....................................... |0 | |3.0.0 - PODER JUDICIÁRIO | | |3.0.1 - Tribunal de Justiça |2.654.049,0| |........................................ |0 |

Art. 4.
Fica o Governador do Estado autorizado a efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total estimado.
Art. 5.
O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições contidas nas Leis ns. 427, 432, 434 e 435, de 24 de fevereiro de 1971, o artigo segundo da Lei n. 426, e art. 3º da Lei 429, ambas de 24 de fevereiro de 1971, e demais disposições em contrário.

Rio Branco, 18 de maio de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.