O Patrimônio da Fundação será constituído:a)pelas dotações orçamentárias constantes da Lei n. 396- A, de 27 de novembro de 1970, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1970, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971, com as seguintes classificações e de conformidade com o desdobramento analítico aprovado pelo Decreto n. 15, de 12 de janeiro de 1971.
2.16 - SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL
|Número de |Programa de Trabalho |Valor do |Total | |Identifica| |Projeto/Ativid| | |ção | |ade | | | |EDUCAÇÃO | |73.100 | | | |73.100 | | |8.05.1.26 |Formação de Auxiliares de | | | | |enfermagem | |2.648.667 | | | |1.584.739 | | | |SAÚDE E SANEAMENTO |1.063.928 | | |12.05.2.71| | |2.721.767 | | |Manutenção da Rede Hospitalar | | | |12.04.2.72| | | | | |Coordenação dos Serviços de | | | | |Saúde Pública | | | | |Total | | |
b)pelas doações, subvenções ou heranças que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
c)pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem doados por pessoas físicas ou jurídicas interessadas nos seus objetivos;
d)pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;
e)pelos prédios e equipamentos e viaturas de todas as entidades nosocomiais que lhe serão doadas pelo Governo do Estado do Acre, a saber: Hospital das Clínicas “Oswaldo Cruz”, Maternidade Bárbara Heliodora, Hospital Infantil Yolanda Costa e Silva, Hospital de Tuberculosos Manoel de Abreu, Hospital de Brasiléia, Hospital de Feijó, Hospital de Cruzeiro do Sul e Sena Madureira;
f)pelas demais obras que venham a ser construídas pelo Estado, nos seus municípios, necessárias à sua instalação e funcionamento.
§ 1ºOs bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.
§ 2ºNo caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores sendo os demais incorporados ao patrimônio do Estado.
§ 3ºNo ato constitutivo, os instituidores poderão, também, relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que for estabelecido no mesmo ato.