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Lei Estadual do Acre nº 424, de 24 de fevereiro de 1971

Lei nº 424/1971

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Art. 1. Art. 4.
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LEI N. 424, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1971

“Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Banco do Estado do Acre S.A. o imóvel de sua propriedade.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, por tempo indeterminado, ao Banco do Estado do Acre S.A., o imóvel de sua propriedade, situado na esquina da Avenida Getúlio Vargas com a Avenida Epaminondas Jácome, nesta Capital, ficando o usuário responsável pela conservação do referido imóvel, bem como por qualquer dano que ao mesmo venha ocorrer.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 24 de fevereiro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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