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Lei Estadual do Acre nº 423, de 17 de fevereiro de 1971

Lei nº 423/1971

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LEI N. 423, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1971

“Autoriza o Poder Executivo a processar a venda de parte de imóvel, dentro das normas do Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do DecretoLei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, a processar a venda de parte de imóvel de sua propriedade, situado à rua da Base n. 378.
Art. 2.
Após a avaliação, será dada a preferência para a aquisição, ao funcionário público lá residente, que no caso de desinteresse, o Poder Executivo ficará autorizado a colocar a parte do citado imóvel à licitação, de acordo também com o estatuido no Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de fevereiro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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