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Acre

Lei Estadual do Acre nº 422, de 13 de janeiro de 1971

Lei nº 422/1971

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LEI N. 422, DE 13 DE JANEIRO DE 1971

“Autoriza o Poder Executivo a alienar uma área de terra pertencente ao Governo do Estado.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar uma área de terra de propriedade do Governo do Estado, localizada no 2º Distrito de Rio Branco, com superfície de 1.732,50 m2 e com os limites e dimensões constantes da planta anexa.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de janeiro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

LEI N. 422-A, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1971

“Autoriza o Poder Executivo a processar a venda de parte do imóvel, dentro das normas do Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946.”

O

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do DecretoLei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, a processar a venda de parte do imóvel de sua propriedade, situado à Rua da Base n. 378.
Art. 2.
Após a avaliação, será dada a preferência para aquisição, ao funcionário público lá residente, que no caso de desinteresse, o Poder Executivo ficará autorizado a colocar a parte do citado imóvel à licitação, de acordo também com o estatuído no Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de fevereiro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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