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Acre

Lei Estadual do Acre nº 421, de 22 de janeiro de 1971

Lei nº 421/1971

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Art. 1.
A Fundação Centro Universitário do Acre, criada pela Lei n. 318, de 3 de março de 1970, passa a denominar-se Fundação Universidade do Acre.

LEI N. 421, DE 22 DE JANEIRO DE 1971

“Autoriza o Poder Executivo a alterar a denominação da Fundação Centro Universitário do Acre, para Fundação Universidade do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 13, 15 e 16 da Lei de que trata o artigo anterior, passarão a ter a seguinte redação:

“

Art. 3.
A Fundação terá por objetivo implantar e manter a Universidade do Acre, instituição de pesquisas e estudos em todos os ramos do saber, bem como divulgação científica, técnica e cultural, que agregará todos os estabelecimentos de ensino superior já existentes no Estado e outros que venham a criar.
Art. 5.
Para manutenção e desenvolvimento da Fundação Universidade do Acre o orçamento do Estado consignará, anualmente recursos, sob a forma de dotações globais, fazendo-se no orçamento da instituição, a devida especificação.
Art. 6.
A Fundação Universidade do Acre será administrada por um Conselho Diretor, constituído de seis membros e igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, assim especificados: três membros e respectivos suplentes, de livre escolha, do Governador, e três outros e seus suplentes indicados pela Secretaria de Educação e Cultura, todos nomeados pelo Executivo.
Art. 7.
Os cargos de direção da Universidade do Acre e de suas unidade escolares serão providos na forma que estabelecerem os Estatutos, obedecida a legislação em vigor.
Art. 9.
Integram a Universidade do Acre os seguintes estabelecimentos:
IFaculdade de Direito do Acre;
IIFaculdade de Ciências Econômicas do Acre; e
IIIoutros que vierem a ser criados, nos moldes da Reforma Universitária do País.
Parágrafo únicoAs Faculdades referidas neste artigo perderão o designativo “do Acre” para se integrarem na Universidade do Acre.
Art. 10.
A Universidade do Acre gozará de autonomia didático - científico, disciplinar, administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor.
Art. 11.
jurídico dos servidores da Fundação Universidade do Acre, no que couber, é o da legislação do trabalho, assegurando-se aos atuais professores das Faculdades incorporadas as garantias estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 13.
No presente ano letivo a Faculdade de Direito do Acre e Faculdade de Ciências Econômicas do Acre, passarão a integrar a Universidade do Acre, obedecendo o Regimento Geral da Universidade.
Art. 15.
Fica transferida para a Fundação Universidade do Acre, o crédito de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), constantes do Orçamento do Estado no exercício de 1970.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Universidade do Acre, para fazer parte do seu patrimônio inicial, uma casa pertencente ao Estado, sito à rua Benjamim Constant n. 455, em Rio Branco.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 22 de janeiro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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