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Acre

Lei Estadual do Acre nº 420, de 30 de dezembro de 1970

Lei nº 420/1970

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LEI N. 420, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970

“Abre créditos suplementares no Ministério Público, no montante de Cr$ 3.186,00 e fixa anulações de dotações orçamentárias.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Ministério Público os Créditos Suplementares no montante de Cr$ 3.186,00 (três mil, cento e oitenta e seis cruzeiros), na forma abaixo discriminada:

2.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.1.0 - PESSOAL 3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL

19 - Ajuda de custo..................................... 2.000,00 3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS 3.1.3.1 - Passagens e transporte de funcionários a serviço da administração...1.186,00 TOTAL GERAL....................................................................... ................3.186,00

Art. 2.
Para compensar a despesa decorrente de crédito aberto no artigo anterior, serão procedidas anulações parciais de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo:

2.14 - SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL 5 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇO SOCIAL

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.2.0 - MATERIAL DE CONSUMO 3.1.2.14 - Material esportivo..................................................... 1.500,00 3.1.2.15 - Material escolar didático............................................ 1.500,00

3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS 3.1.3.5 - Divulgação e publicação de atos e atividades governamentais.... 186,00 TOTAL GERAL....................................................................... .............. 3.186,00

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de dezembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

LEI N. 420-A, DE 13 DE JANEIRO DE 1971

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir, por compra, as áreas de terra de localização dos prédios de Jardim de Infância Latif Kalume, em Xapuri, e Grupo Georgete Eluan Kalume, nesta Capital.”

O

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir dos seus legítimos proprietários, no exercício de 1971, a área de terras onde está sendo construído o Jardim de Infância Latif Kalume, na cidade de Xapuri, medindo 30 metros de frente por 30 ditos de fundos, com uma área total de 900m2 e 120 metros lineares, limitando-se pela frente com a rua 24 de Janeiro, pelos fundos com terrenos de propriedade do Sr. Aldenor Jesus da Mota, lado direito com a rua Benjamin Constant e lado esquerdo com terrenos de propriedade do Sr. Lamberto Magalhães Ribeiro.
Art. 2.
Fica igualmente autorizado a adquirir do Sr. Waldomiro Moura e área de terras em que está edificado o Grupo Escolar Georgete Eluan Kalume, situado à Rua Frei Ângelo, no Bairro da Cadeia Velha, nesta Capital, medindo 40 metros de frente por 100 metros de fundos, perfazendo um total de 400 metros quadrados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de janeiro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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