Acre
Lei Estadual do Acre nº 39, de 10 de novembro de 1965
Lei nº 39/1965
LEI N. 39, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1965
“Dispõe sobre a transferência de direitos de posse das terras do Estado.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir o domínio de posse aos atuais ocupantes das terras agropastoris e industriais do patrimônio do Estado, expedindo-lhes o respectivo título definitivo, observados os preceitos da legislação federal vigente.
§ 1ºSomente aplicar-se-á o disposto neste artigo, aos posseiros que tenham dado às propriedades condições econômicas indispensáveis à subsistência de suas famílias.
§ 2ºExcetuam-se deste artigo as áreas ocupadas pela União e pelo Estado.
Art. 2.
Na determinação da área, para efeito de cumprimento do artigo anterior, respeitar-se-ão as demarcações e limitações já existentes, bem como as denominações dadas aos atuais títulos provisórios.
Art. 3.
O Poder Executivo dentro do prazo de sessenta dias regulamentará a presente Lei e trinta dias após dará inicio ao cumprimento ao disposto no artigo primeiro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 10 de novembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre