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Acre

Lei Estadual do Acre nº 38, de 29 de outubro de 1965

Lei nº 38/1965

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LEI N. 38, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965

“Autoriza o Poder Executivo a instalar, em cada município do Acre, aparelho de fonia.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em cada município do Acre, aparelho de fonia.
Parágrafo únicoTerão prioridade de instalação os Municípios que dispõem de Serviço Telegráfico.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Justiça, Interior e Segurança, no exercício de 1966 e seguintes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de outubro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

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