Acre
Lei Estadual do Acre nº 38, de 29 de outubro de 1965
Lei nº 38/1965
LEI N. 38, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965
“Autoriza o Poder Executivo a instalar, em cada município do Acre, aparelho de fonia.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em cada município do Acre, aparelho de fonia.
Parágrafo únicoTerão prioridade de instalação os Municípios que dispõem de Serviço Telegráfico.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Justiça, Interior e Segurança, no exercício de 1966 e seguintes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de outubro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre