Acre
Lei Estadual do Acre nº 377, de 22 de outubro de 1970
Lei nº 377/1970
LEI N. 377, DE 22 DE OUTUBRO DE 1970
“Dispõe sobre a aplicação da Taxa Rodoviária Única instituída pelo Decreto Lei n. 999, de 21 de outubro de 1969.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, instituída pelo Decreto Lei n. 999, de 21 de outubro de 1969, cinqüenta por cento pertencerão ao Estado e dez por cento ao município a que se referir a arrecadação.
Art. 2.
A parcela pertencente ao Estado terá a seguinte destinação:
Inoventa por cento ao DERACRE; e
IIdez por cento para custeio dos serviços de arrecadação da taxa, registro e licenciamento de veículos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de outubro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre