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Lei Estadual do Acre nº 375, de 29 de setembro de 1970

Lei nº 375/1970

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LEI N. 375, DE 29 DE SETEMBRO DE 1970

“Fixa novos prazos para recolhimento do ICM e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias farse-á:
Ipelos estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas, até trinta dias subsequentes ao término da quinzena em que ocorreu o fato gerador;
IIpelos estabelecimentos industriais, até sessenta dias subseqüentes ao mês em que ocorreu o fato gerador;
IIIpelos estabelecimentos comerciais e industriais, na qualidade de contribuinte-substituto, no ato da compra da mercadoria diretamente do produtor localizado dentro do território do Estado; e
IVpelos estabelecimentos produtores, no ato da saída do produto para fora do Estado.
Art. 2.
Os produtos in natura, originários da produção extrativa local, poderão circular livremente dentro do mesmo município ou de um município para outro do Estado, e o recolhimento do ICM relativo aos produtos de que trata este artigo será feito no momento da sua saída para fora do Estado.
Parágrafo únicoNo caso da borracha in natura, quando tratar-se de embarque consignado pelo produtor ao Banco da Amazônia S.A, para fora do Estado, o prazo para o recolhimento do ICM será de sessenta dias da data do despacho na repartição fiscal da jurisdição do produtor, ficando este obrigado a assinar termo de compromisso ou nota promissória, a juízo da autoridade competente, correspondente ao valor do ICM devido.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de setembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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