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Acre

Lei Estadual do Acre nº 371, de 18 de setembro de 1970

Lei nº 371/1970

Art. 1.
Fica criado na Secretaria de Finanças o cargo de Procurador Fisca,l de provimento efetivo e de nomeação por concurso de título e de provas.
Parágrafo únicoO cargo de Procurador Fiscal será privativo de bacharel em ciências jurídicas com mais de cinco anos de prática forense.

LEI N. 371, DE 18 DE SETEMBRO DE 1970

“Cria o cargo de Procurador Fiscal e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ao Procurador Fiscal compete representar a Fazenda Pública Estadual em juízo, na forma de que dispõe o art. 51, parágrafo único da Constituição do Estado.
Parágrafo únicoNas causas propostas perante o fôro do interior do Estado poderá essa competência ser delegada, pelo Procurador Fiscal, ao representante do Ministério Público em exercício na respectiva comarca.
Art. 3.
A taxa de vinte por cento que for devida pelo executado a

TÍTULO DE – honorários advocatícios será recolhida aos cofres públicos como renda do Estado.

Art. 4.
São ainda atribuições do Procurador Fiscal:
Iprestar permanente assistência jurídica à Secretaria de Finanças;
IIzelar pelas observâncias das Leis e Regulamentos da Fazenda, representando perante ao Secretário de Finanças sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;
IIIopinar, nos respectivos processos, sobre a liquidez da dívida ativa, visando as certidões de sua inscrição;
IVexaminar as minutas de regulamentos ou instruções que devam ser expedidas para a execução das leis da Fazenda;
Vminutar e visar as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Secretário de Finanças ou outros dirigentes de órgãos ou setores da Secretaria, sediados na Capital;
VIexaminar as ordens judiciais que devam ser cumpridas pela Secretaria de Finanças, bem como as requisições de numerários para cumprimento de sentenças judiciais; e
VIIminutar e fazer lavrar os contratos, acordos e convênios em que intervier a Secretaria de Finanças.
Art. 5.
O vencimento mensal do Procurador Fiscal fica fixado em CR$ l.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros).
Parágrafo únicoAo Procurador Fiscal fica concedida uma gratificação correspondente a um mês de vencimento, a ser paga mensalmente por este, pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extra-judicial da Fazenda Estadual.
Art. 6.
- O item II do art. 199 da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - por procedimento judicial através do Procurador Fiscal ou de membro do Ministério Público do Estado, quando o devedor não recolher o tributo devido, no prazo estabelecido na notificação”.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial de CR$ 27.720,00 para atender aos encargos financeiros desta Lei no exercício de 1970 o qual correrá à conta do Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio Branco, 18 de setembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre

ANTONIO DA COSTA GADELHA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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