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Acre

Lei Estadual do Acre nº 368, de 16 de setembro de 1970

Lei nº 368/1970

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LEI N. 368, DE 16 DE SETEMBRO DE 1970

“Abre crédito suplementar e fixa anulações na Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, o Crédito Suplementar no montante de CR$ 3.634,70 (três mil, seiscentos e trinta e quatro cruzeiros e setenta centavos), conforme discriminação abaixo:

2.5 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.1.0 - PESSOAL 3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL 18 – Diárias...................................... 3.634,70 TOTAL.............................................. 3.634,70

Art. 2.
As despesas decorrentes com a abertura dos créditos constantes do artigo anterior, serão compensados com anulações orçamentárias, da mesma Secretaria, de acordo com o abaixo discriminado:

2.5 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL 2 - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

3.1.2.0 - MATERIAL DE CONSUMO 3.1.2.13 - Gêneros alimentícios............................. .1.387,50 3.1.2.21 - Vestuários, uniformes e equipamentos.....1.000,00 3.1.2.26 – Diversos .............................................. 382,00 3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS 3.1.3.2 - Acondicionamento de encomendas e cargas.. 300,00 3.1.3.15 – Diversos................................................... 140,00 3.1.4.0 - ENCARGOS DIVERSOS 3.1.4.7 - Congressos, conferências, feiras, etc........... 200,00 3.1.4.10 - Seleção e aperfeiçoamento de pessoal ..... 225,20 TOTAL............................................................... ... 3.634,70

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de setembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

ANTÔNIO DA COSTA GADELHA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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