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Lei Estadual do Acre nº 367, de 16 de setembro de 1970

Lei nº 367/1970

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LEI N. 367, DE 16 DE SETEMBRO DE 1970

“Autoriza a abertura de créditos especiais nas Secretarias de Obras e Serviços Públicos e Agricultura, Indústria e Comércio.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir nas Secretarias de Agricultura, Indústria e Comércio e Obras e Serviços Públicos, créditos especiais no montante de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), de conformidade com a discriminação abaixo:

2.11- SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

5 - DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO VEGETAL

- Para construção de um núcleo mecanizado no município de Xapuri ...... 20.000,00

2.15 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

- Para execução de obras infra-estruturais complementares no Núcleo Habitacional José Guiomard dos Santos a cargo da COHABACRE........................... 50.000,00 TOTAL............................................................... ............................. 70.000,00

Art. 2.
Os créditos abertos no artigo anterior serão compensados com a anulação da importância de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) do Crédito Suplementar de CR$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), aberto pelo Decreto n. 40, de 10 de março de 1970, de conformidade com a autorização contida na Lei n. 302, de 26 de novembro de 1969.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de setembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

ANTÔNIO DA COSTA GADELHA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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