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Acre

Lei Estadual do Acre nº 362, de 10 de setembro de 1970

Lei nº 362/1970

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LEI N. 362, DE 10 DE SETEMBRO DE 1970

“Concede bolsa de estudo ao estudante José Cassimiro de Araújo, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido ao estudante José Cassimiro de Araújo, uma bolsa de estudo, em caráter permanente no valor de dois salários mínimos da região, com vigência a partir de janeiro de 1970 e duração igual ao tempo necessário à conclusão dos seus estudos no segundo ciclo.
Parágrafo únicoO pagamento da bolsa fica condicionado à prova de aproveitamento escolar.
Art. 2.
Para ocorrer a despesa resultante da aplicação desta Lei no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, o Crédito Especial de CR$ 3.225,60 (três mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros e sessenta centavos), à conta de anulação parcial de dotação orçamentária, nas formas a seguir discriminadas:

CRÉDITO ESPECIAL

2.13 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 4.3 - DIVISÃO DO ENSINO MÉDIO

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.4.0 - ENCARGOS DIVERSOS 3.1.4.12 - Bolsas de Estudos

a)Para atendimento da bolsa de estudo concedida ao estudante José Cassimiro de Araújo, durante o exercício de 1970........................3.225,60

ANULAÇÕES

2.5 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL 3 - DEPARTAMENTO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.10 – PESSOAL 3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL 05 - Salário de contratados sob o regime de legislação trabalhista........ 3.225,60

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 10 de setembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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