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Acre

Lei Estadual do Acre nº 340, de 13 de julho de 1970

Lei nº 340/1970

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LEI N. 340, DE 13 DE JULHO DE 1970

“Reajusta os vencimentos dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Poder Executivo e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo passam a vigorar com os novos valores inscritos nos anexos que acompanham a seguinte Lei.
Art. 2.
Os Secretários de Estado perceberão, mensalmente, gratificação de representação de CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Art. 3.
Ficam abertos créditos suplementares nas seguintes unidades orçamentárias:

SECRETARIA DE FINANÇAS

- item 2 - Vencimentos dos cargos de provimento em comissão......... 12.756,00 - item 4 - Representação ............................................................... 110,00 3.1.1.1 - item 12- Gratificação de funções.................................................. 3.844,00

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DE GABINETE

- item 2 - .................................................. 3.146,00 3.1.1.1 - item 4 - .................................................. 110,00 - item 12 - ................................................. 2.403,00

SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

- item 2 - .................................................. 15.158,00 3.1.1.1 - item 4 - ................................................. . 110,00 - item 12 - ................................................. 9.448,00

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

- item 2 ................................................. 10.354,00 3.1.1.1 - item 4 ................................................. 110,00 - item 12 ................................................. 2.403,00

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

- item 2................................................ 10.353,00 3.1.1.1 - item 4................................................ 110,00 - item 12.............................................. 4.565,00

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

- item 2 .................................................. 7.951,00 3.1.1.1 - item 4 .................................................. 110,00 - item 12.................................................. 1.282,00

SECRETARIA SEM PASTA

- item 2 .................................................... 3.146,00

REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO NO RIO DE JANEIRO

- item 2.................................................... . 2.403,00 3.1.1.1 - item 12.................................................... 1.442,00

REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM MANAUS

- item 2..................................................... 2.403,00 3.1.1.1 - item 12 .................................................. 961,00

REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BELÉM

- item 2...................................................... 2.403,00 3.1.1.1 - ítem 12.................................................... 481,00

SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

- item 2 ............................................... 10.354,00 3.1.1.1 - item 4 ............................................... 110,00 3.1.1.1 - item 12 .............................................. 14.765,00

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

- item 2 ............................................... 7.951,00 3.1.1.1 - item 4 ............................................. . 110,00 - item 12............................................. 18.919,00

SECRETARIA DE JUSTIÇA, INTERIOR E SEGURANÇA

- item 2............................................... 10.354,00 3.1.1.1 - item 4............................................... 110,00 - item 12 ........................................... 1.922,00

Art. 4.
Fica anulado a importância de CR$ 162.157,00 do fundo de reserva orçamentária incluído no orçamento geral do Estado para 1970, para compensar o crédito aberto no art. 3º.
Art. 5.
As vantagens financeiras desta Lei são devidas a partir de 1º de fevereiro de 1970.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de julho de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

ANEXO I

|C-1 |1.716,00 | |C-2 |1.311,00 | |C-3 | 874,00 |

ANEXO II

|F-1 | 262,00 | |F-2 | 175,00 | |F-3 |131,00 | |F-4 | 88,00 | |F-5 |44,00 |

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