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Acre

Lei Estadual do Acre nº 33, de 7 de outubro de 1965

Lei nº 33/1965

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LEI N. 33, DE 7 DE OUTUBRO DE 1965

“Cria praças de esportes nos bairros mais populosos de Rio Branco e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, de

acordo com o que preceitua o § 2º do art. 17 da Constituição Estadual, e o item X do § 1º do art. 10 do Regimento Interno da Casa,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Governo do Estado do Acre construirá nos bairros mais populosos de Rio Branco destinadas ao uso dos clubes amadoristas, escolas e outras entidades populares que se dediquem a prática do esporte em geral, praças de esportes.
Art. 2.
Para a concretização desses objetivos, serão desapropriadas as áreas de terreno que se fizerem necessárias para a construção pelo menos de um campo de futebol, com áreas para a assistência.
Art. 3.
O Poder Executivo dentro de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, constituirá grupo de trabalho encarregado de, junto a Secretaria de Educação e Cultura e a Federação Acreana de Desporto escolher nos bairros as áreas a serem desapropriadas, programar a construção das praças de esportes e regulamentar a forma da sua utilização.
Art. 4.
Dentro de sessenta dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa mensagem acompanhada do Projeto de Lei propondo a desapropriação das áreas necessárias à construção das praças de esporte, e solicitando a abertura dos créditos necessários.
Art. 5.
Os bairros beneficiados pelo que trata o art. 1º, serão: 6 de Agosto, 15 (quinze), Cadeia Velha, Cerâmica, Papouco, Produção e Bosque.
Art. 6.
A regulamentação da utilização das praças de esporte construídas nos termos desta Lei, será feita de forma a atender em igualdade de condições as entidades, clubes, desportistas e amadores.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões “MILTON DE MATOS ROCHA”,

7 de outubro de 1965.

Deputado JOSÉ AKEL FARES

Presidente

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