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Acre

Lei Estadual do Acre nº 315, de 11 de dezembro de 1969

Lei nº 315/1969

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LEI N. 315, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969

“Autoriza o Poder Executivo a transferir do domínio do Estado para o Ministério do Exército a área de terras, edificações e benfeitorias da Escola de Iniciação Agrícola e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado ad referendum do Poder Legislativo, a praticar todos os atos necessários à transferência do domínio do Estado para o do Ministério do Exército, dos bens constantes da área edificações e benfeitorias, da Escola de Iniciação Agrícola.
Art. 2.
Para efeito do referendo do que trata o art. 1º, será submetida ao Poder Legislativo a relação, discriminação, limitação e valor dos bens a serem transferidos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 11 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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