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Acre

Lei Estadual do Acre nº 314, de 11 de dezembro de 1969

Lei nº 314/1969

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LEI N. 314, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969

“Autoriza o chefe do Executivo Estadual a desapropriar as terras de que trata o Decreto n. 251, de 28 de novembro de 1969.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, na forma do Decreto-Lei n. 3.365, de 21.6.61 e Decreto-Lei n. 7.424, de 31.3.45 e ainda as Leis ns. 2.766, de 21.5.56; 4.132, de 10.5.62; 4.593, de 29.12.64 e 4.586, de 21.6.65, a área de terras cuja descrição consta no Decreto n. 251, de 28.11.69, do Poder Executivo, pelo qual foi declarado de utilidade pública.
Art. 2.
Poderá o Poder Executivo, atendidas as exigências legais, alienar, a título gratuito ou oneroso, as terras de que trata o art. 1º do patrimônio do Estado ao Patrimônio da Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 11 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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