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Acre

Lei Estadual do Acre nº 31, de 5 de janeiro de 1965

Lei nº 31/1965

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LEI N. 31, DE 5 DE JANEIRO DE 1965

“Autoriza o Governo do Estado a prestar fiança aos empréstimos que, junto aos estabelecimentos bancários, contraírem as municipalidades, com a garantia das quotas dos Impostos de Rendas e Consumo asseguradas pela União.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prestar fiança aos empréstimos que, junto aos estabelecimentos bancários, contraírem os municípios do Estado, com a garantia das quotas dos Impostos de Renda e Consumo, que lhes são asseguradas pela União.
Art. 2.
O município interessado na obtenção dessa fiança obriga-se a apresentar ao Estado, após à aprovação pela Câmara Municipal, um plano de aplicação, devidamente fundamentado, dos recursos a serem conseguidos junto aos estabelecimentos bancários.
Art. 3.
A impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado, propiciará a este o direito de intervir no Município faltoso, na forma do art. 23 da Constituição Federal.
Art. 4.
O Poder Executivo no prazo de sessenta dias baixará instruções para o exato cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de julho de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

LEI N. 31-A, DE 29 DE JUNHO DE 1965

“Cria Ginásio Industrial no município de Sena Madureira e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, de

acordo com o que preceitua o § 2º do art. 17 da Constituição Estadual, e o item X do § 1º do art. 10, do Regimento Interno da Casa, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado no município de Sena Madureira um Ginásio Industrial, de grau médio, de acordo com a legislação vigente.
Art. 2.
O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias, baixará normas que regulamentem o artigo anterior.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões “MILTON DE MATOS ROCHA” ,

29 de junho de 1965.

Deputado GUILHERME ZAIRE

Presidente

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