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Acre

Lei Estadual do Acre nº 309, de 4 de dezembro de 1969

Lei nº 309/1969

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LEI N. 309, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1969

“Cria o Quadro Provisório de Pessoal da Faculdade de Educação do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, na forma do anexo único, o Quadro Provisório de Pessoal da Faculdade de Educação do Acre.
Art. 2.
O patrimônio da Faculdade de Educação do Acre será formado:
Ipor bens e direitos que forem adquiridos;
IIpor doações e legados; e
IIIpor saldos da receita própria e dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.
Art. 3.
Os recursos para manutenção e desenvolvimento da Faculdade de Educação do Acre provirão das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, pelo Estado, pelos Municípios, das rendas patrimoniais das anuidades escolares, retribuições e atividades remuneradas de serviços prestados, doações, auxílios e subvenções.
Art. 4.
Os vencimentos e as vantagens atribuídas ao Pessoal da Faculdade de Educação do Acre obedecerão à tabela prevista para os servidores públicos civis da União.
Art. 5.
Na execução desta Lei, serão observados os dispositivos da Constituição da República e das Lei Federais pertinentes à estrutura e administração do ensino superior.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

ANEXO ÚNICO FACULDADE DE EDUCAÇÃO QUADRO PROVISÓRIO DE PESSOAL

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