Acre
Lei Estadual do Acre nº 308, de 4 de dezembro de 1969
Lei nº 308/1969
LEI N. 308, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1969
“Permite ao funcionário estudante ausentar-se do Estado, sem prejuízo das vantagens de seu cargo, com o fim de submeter-se a curso de formação profissional de nível médio ou superior.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio Branco, 4 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício