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Acre

Lei Estadual do Acre nº 308, de 4 de dezembro de 1969

Lei nº 308/1969

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LEI N. 308, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1969

“Permite ao funcionário estudante ausentar-se do Estado, sem prejuízo das vantagens de seu cargo, com o fim de submeter-se a curso de formação profissional de nível médio ou superior.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao funcionário estudante que desejar ausentar-se do Estado com o fim de submete-se a cursos de formação profissional de nível médio ou superior, ainda não existentes no Estado, a critério da Administração, poderá ser assegurado o direito de continuar percebendo o vencimento do cargo que exercer e o tempo em que, nessas condições, permanecer afastado de suas funções considerar-se-á como de efetivo exercício para todos os efeitos previstos na legislação em vigor, relativo no servidor público.
Parágrafo únicoAs disposições da presente Lei não se aplicarão a funcionários que:
Iem virtude das características específicas das atribuições dos seus cargos, sejam considerados como essenciais ao serviço público, enquanto seu afastamento não consultar o interesse da Administração;
IIna data de sua publicação já possuírem título universitário;
IIIesteja à disposição de órgãos federais ou devidamente lotados em Representação do Governo em outro Estado onde exista o curso que pretendam fazer; e
IVna sua conformidade vierem a concluir curso superior.
Art. 2.
O afastamento previsto no artigo precedente somente ficará formalizado depois que o funcionário fizer prova do seu ingresso no curso que deseja estudar e apenas será concedido àqueles que se comprometerem, mediante contrato, a prestar, no mínimo, cinco anos de serviço no Estado, após concluírem suas obrigações escolares.
Art. 3.
A não observância das condições estipuladas no contrato assinado obrigará ao funcionário restituir ao Estado todo o dinheiro recebido desde a sua assinatura e o tempo em que esteve afastado de suas funções será considerado como abandono de cargo.
Art. 4.
Durante o curso deverá o funcionário encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Pessoal do Estado comprovante de freqüência escolar, sob pena de suspensão do benefício de que trata esta Lei.
Art. 5.
A aplicação da presente Lei observará as exigências constantes de regulamentação própria.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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