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Acre

Lei Estadual do Acre nº 302, de 26 de novembro de 1969

Lei nº 302/1969

LEI N. 302, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1969

“Delega poderes ao Governador para, durante o recesso da Assembléia Legislativa, abrir créditos adicionais até o limite do superavit financeiro que for apurado no Balanço Patrimonial do Estado, referente ao exercício de 1969.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica delegado ao Governador do Estado, de acordo com o art. 22 da Constituição Estadual, poder para, durante o recesso parlamentar da Assembléia Legislativa, abrir Créditos Adicionais destinados a atender despesas com o prosseguimento e conclusão de obras iniciadas ou reiniciadas no exercício de 1969, e também para ocorrer às despesas com indenizações, desapropriações ou aquisição de imóveis, bem como efetuar a sua aquisição ou desapropriação.
Art. 2.
Os créditos que venham a ser abertos para os fins acima especificados não poderão ultrapassar o limite do superavit financeiro que for apurado no Balanço Patrimonial referente ao exercício de 1969.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 26 de novembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA,

1

Governador do Estado do Acre, em exercício

LEI N. 302-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1969

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1970.”

O

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1970, discriminado pelos Anexos e Sub-Anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em NCr$ 58.932.340,16 (cinquenta e oito milhões, novecentos e trinta e dois mil, trezentos e quarenta cruzeiros novos e dezesseis centavos) e fixa a Despesa em NCr$ 58.917.469,77 (cinquenta e oito milhões, novecentos e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e nove cruzeiros novos e setenta e sete centavos).
Art. 2.
A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas, na forma do Anexo II e das especificações constantes do Anexo IV de acordo com os seguintes desdobramentos:

|RECEITAS CORRENTES | | |Receita |6.576.250,64 | |Tributária..............................| | |................... | | |Receita | 5,00 | |Patrimonial.............................| | |.................. | | |Receita |12.003,00 | |Industrial..............................| | |................... | | |Transferências |37.317.016,92 | |Correntes...............................| | |....... | | |Receitas | 276.001,00| |Diversas................................| | |................. | | |TOTAL...................................|44.181.276,56 | |............................. | | |RECEITAS DE CAPITAL | | |Alienação de bens |1,00 | |imóveis.................................| | |.. | | |Transferência de | 14.751.062,60 | |Capital.................................| | |..... | | |TOTAL...................................|14.571.063,60 | |............................ | |

Art. 3.
A Despesa será realizada na forma dos Anexos V e SubAnexos 5.1.5.2 e 5.3, conforme a discriminação seguinte:

|1 – PODER LEGISLATIVO | | |1.1 Assembléia Legislativa |1.101.107,17 | |........................................ | | |1.2 Auditoria Geral de |110.502,36 | |Contas.................................... | | | | | |2 - PODER EXECUTIVO | | |2.1 |79.431,63 | |Governador.....................................| | |...................... | | |2.2 Secretaria Sem |28.140,00 | |Pasta..........................................| | |.... | | |2.3 Ministério |533.410,00 | |Público........................................| | |........... | | |2.4 Secretaria para Assuntos de |542.953,20 | |Gabinete...................... | | |2.5 Secretaria de Planejamento e Coordenação |1.362.174,02 | |Geral...... | | |2.6 Secretaria de Administração |27.548.054,68| |.................................... | | |2.7 Representação do Governo do Acre na |127.346,00 | |Guanabara .... | | |2.8 Representação do Governo do Acre em |189.742,18 | |Manaus......... | | |2.9 Representação do Governo do Acre em |100.712,80 | |Belém........... | | |2.10 Secretaria de |3.235.303,98 | |Finanças.......................................| | |.... | | |2.11 Secretaria de Agricultura Indústria e |2.698.438,68 | |Comércio......... | | |2.12 Secretaria de Justiça, Interior e |1.233.828,40 | |Segurança.............. | | |2.13 Secretaria de Educação e |3.673.163,03 | |Cultura........................... | | |2.14 Secretaria de Saúde e Serviço |7.481.780,03 | |Social................ ..... | | |2.15 Secretaria de Obras e Serviços |7.668.145,73 | |Públicos.................. | | |2.16 |58.413,60 | |Vice-Governador................................| | |................... | | |2.17 Assessoria Parlamentar do Acre em |5.000,00 | |Brasília............. | | | | | |3 – PODER JUDICIÁRIO | | |3.1 Tribunal de | | |Justiça........................................|2.139.822,28 | |......... | | |TOTAL..........................................|58.917.469,77| |.............................. | |

Art. 4.
Fica o Governador do Estado autorizado:
Ia efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento da receita estimada; e
IIabrir Créditos Suplementares até o montante previsto na rubrica própria dentro do que dispõem os arts. 7º e 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com bases nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos o

TÍTULO VI

, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de novembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

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